Durante a tarde desta quinta-feira, 18, um ex-funcionário do Hospital Amparo de Maria informou a redação do nosso portal sobre um possível caso de perseguição a uma funcionária da centenária unidade  hospitalar. Segundo as informações, o motivo para tal suspensão, sem a prévia advertência, foi provocado por conta da manifestação que ocorreu no dia anterior, onde servidores cobravam da direção do hospital os pagamentos do 13º e do salário do mês de dezembro.

 

Na tentativa de  confirmar as informações, o Jornalista Pisca Jr entrou em contato com a servidora. Embora tenha confirmado o recebimento da suspensão, a trabalhadora não quis informar o motivo e nem tão pouco conceder entrevista. “Não quero falar sobre o assunto”, disse.

Sem querer se identificar, um outro funcionário do hospital destacou que a servidora sempre teve uma boa conduta no  trabalho e jamais teria recebido advertência antes da suspensão.

Para ouvir a versão do Hospital Amparo de Maria, a redação do “DS” entrou em contato com o assessor de comunicação do hospital. Até o fechamento dessa matéria não conseguimos respostas oficiais sobre o caso. Estamos à disposição da assessoria para eventuais esclarecimentos através do tel 79 998137546.

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

 

CONCEITOS

Advertência: A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

 

Suspensão: A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

 

REQUISITOS ESSENCIAIS

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

 

EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE

DURAÇÃO DA SUSPENSÃO

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra “b” do artigo 483 da CLT.

MODELO DE CARTA DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Advertência e Suspensão Disciplinar no Guia Trabalhista On Line.

Por: Pisca Jr