A Prefeitura de Estância, através da Legislação Tributária Municipal possibilita ao contribuinte solicitar a isenção no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2018. Para isso, é necessário os cidadãos estarem atentos ao prazo final para solicitar a isenção que é até o último dia útil deste mês de outubro, pois, é improrrogável este período para análise dos requerimentos.

O pedido de isenção do IPTU deve ser feito no Departamento de Fiscalização e Arrecadação Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, localizado na Praça Orlando Gomes, 364 – Centro, que atende de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h.

São isentos do IPTU:

a – o proprietário do imóvel ou titular de direito real que ceder, gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do município, relativamente aos imóveis cedidos, e, enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;

b – as pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinados uso de sua missão diplomática ou consular;

c – os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e no caso de óbito, as suas viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas, em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitente compradores ou concessionários, desde que nos mesmos residam, e que não possuam outro imóvel, construído ou não;

d – os imóveis pertencentes a sociedade desportiva, cuja finalidade principal, consista em proporcionar meios de desenvolvimentos da cultura física de seus associados, inclusive, os imóveis das Federações de sociedade referidas nesta alínea;

e – os imóveis pertencente a Sindicatos Profissionais, a Associação de Classes, recreativas, culturais e científico reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente em seus fins;

f – os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro ou museu;

g – o imóvel pertencente a servidor público da administração direta do município, e no caso de óbito, sua viúva companheira legalmente reconhecida, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel não construído;

h – o imóvel pertencente a Entidade Religiosa para prédios de culto ou de escolas que dêem, no todo ou em parte assistência gratuita e que esteja sendo utilizado para a sua atividade fim;

i – O imóvel pertencente a pessoas que ganham até um salário-mínimo e que não possua outro imóvel e seja utilizado para sua residência.

Art. 163 – As isenções a que se refere esta Seção, serão requeridas até o último dia útil do mês  de outubro do ano anterior ao lançamento.