Em algumas dinâmicas familiares, apenas um dos cônjuges, ou companheiro, trabalha. Assim, quando o divórcio ou dissolução da união estável acontece, a pessoa que não possuía fonte própria de renda, de acordo com o Direito de Família, não pode ficar desamparada.

Desse modo, surge a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia para ex-cônjuge, ou ex-companheiro.

Esse tipo de pensão, muito comum no passado, hoje quase não se vê mais. O habitual é que os alimentos sejam pagos aos filhos do ex-casal, contudo, a inusual existência de ações desse tipo não implica em sua inexistência.

Portanto, caso sua ex-cônjuge ou ex-companheira  não tenha condições de se sustentar após o divórcio, ela pode entrar com uma Ação de Alimentos.

Normalmente, a depender da idade dela, o pagamento só irá acontecer até que ela seja inserida no mercado de trabalho. Contudo, o pagamento pode acontecer por tempo vitalício caso seja comprovada a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Além do mais, existem decisões favoráveis à continuação do pagamento da pensão mesmo depois que a mulher se aposenta. Isso acontece porque o papel social da mulher, durante muito tempo, foi apenas o de dona de casa, o que dificultou seu acesso à formação profissional e, consequente, sua inserção no mercado de trabalho.

A pensão para ex-cônjuge e ex-companheiro segue os mesmos princípios para pensão para filhos, podendo causar prisão em casos de atraso ou mudanças no valor do pagamento através de ações de revisão de alimentos. A fixação de seu valor também segue os mesmos princípios da fixação do valor pago aos filhos.

 Este artigo é uma parceria do Diário Sergipano com a  VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.

 

 

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